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quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

Tributação em Transformação: Análise da Reforma Tributária e seus Impactos

 

A busca pela reforma tributária remonta à redemocratização do país, sendo uma meta de todos os governos, muitas vezes com foco na simplificação mais do que em mudanças profundas. O crédito por essa conquista é atribuído ao governo atual. 

No que diz respeito ao modelo final, após intensos debates, para os tributos sobre o consumo, prevaleceu uma abordagem semelhante ao imposto de valor agregado (IVA) adotado pela União Europeia. No entanto, adotou-se uma modalidade dual, com competências divididas: a União responsável pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS), e os estados e Distrito Federal encarregados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Com a aprovação do IBS, o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) serão eliminados, este último resultando na perda da capacidade dos municípios de tributar o consumo, o que é questionável.

O imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será mantido, mas suas alíquotas serão reduzidas a zero, exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Essa redução é uma aposta no futuro, visto que sua alteração pode ser tentada a qualquer momento. Além disso, a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União, substitui parcialmente o IPI, incidindo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, vedando, no entanto, sua incidência cumulativa com este tributo.

No que se refere às contribuições sociais atuais, como PIS, Cofins e PIS/Cofins - Importação, todas serão substituídas pela CBS. 

Quanto aos efeitos imediatos da emenda constitucional nº 132, embora esteja vigente desde a sua publicação, nenhuma mudança ocorrerá até 2027, quando as contribuições sociais atuais deixarão de ser exigidas, e em 2033, o ICMS e o ISS serão totalmente extintos. Portanto, não há ações imediatas necessárias, exceto acompanhar a regulamentação, onde diversos interesses se manifestam, exigindo atenção e cautela. 

 O IBS substituirá vários tributos sobre o consumo em todos os níveis da Federação, mas é criado com muitas similaridades, já extensamente debatidas em todos os tribunais, formando uma rica jurisprudência nas cortes superiores. O destino desse acervo histórico é incerto, e a pergunta que permanece é se as lições do passado serão aplicadas. 

A mudança na tributação, do local de origem para o local de destino de bens e serviços, levanta questões sobre onerar a produção versus tributar onde ocorre o consumo. A inversão desse modelo é um processo que demandará tempo para mostrar sua eficácia e quem se beneficiará com ela. 

A construção de uma extensa jurisprudência, judicial e administrativa, especialmente na classificação dos bens como produtos ou não, destaca a relação entre IPI e IBS, ambos baseados no conceito de consumo. A participação ativa da sociedade na elaboração das normas que orientarão a tributação pelo IBS é crucial diante dessas distinções.

Em resumo, cada contribuinte deve se preparar para acompanhar e discutir a legislação complementar, pois ela será determinante para o sucesso da reforma tributária aprovada. A pressa em arrecadar pode resultar em leis questionáveis e aumento da litigiosidade. Portanto, é fundamental organizar-se como um grupo de vigilância permanente para intervir na elaboração desse conjunto normativo.

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